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Oferta ao Público: é direito do consumidor!

Pagar o preço anunciado em uma promoção é direito do consumidor e obrigação do varejista.

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rafadns

31 de jul de 2017

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Quem nunca encontrou uma ótima promoção em uma loja, supermercado e até mesmo pela internet e correu para comprar o produto, achando que estava fazendo um bom negócio, só para ser surpreendido por um preço diferente do anunciado na hora do pagamento? Ou até mesmo acabou recebendo um produto com características diferentes das anunciadas?

Infelizmente, isso acontece com muita frequência em nosso país e traz ao consumidor uma experiência ruim, seja pela falta de organização do vendedor, seja pela irresponsabilidade com que algumas campanhas de marketing são feitas, de maneira agressiva, visando atrair o cliente a qualquer custo.

Nesses casos, o comprador pode entrar em contato com a loja, por meio de serviços de SAC, e pedir o preço ou produto como anunciado. Na maior parte dos casos, essa ação já resolve o problema.

Para os casos em que o vendedor se recusar cumprir com os termos da promoção, a alternativa do comprador é recorrer ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que foi feito para nos proteger exatamente de situações deste tipo. Um dos pontos do CDC busca evitar promoções enganosas como nas situações citadas acima: a Oferta ao Público diz que uma vez que uma oferta é divulgada publicamente por algum veículo de comunicação com o objetivo de comercializar algum produto ou serviço, ela deve ser honrada.

Diz o artigo 30 do CDC:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Em outras palavras, aquele que faz uma oferta ao público está obrigado a cumprir integralmente os seus termos, não importa se essa oferta seja feita por meio de cartazes, comerciais de TV, sites de internet ou quaisquer outros meios que atinjam uma coletividade de pessoas.

Por exemplo, podemos citar uma situação em que o consumidor pegou um produto na prateleira do supermercado que estava com um preço x marcado na etiqueta e quando passou no caixa o preço era outro. Neste caso, há o direito de comprar pelo preço que a etiqueta indicava; o mesmo vale para um produto que foi anunciado e no momento da compra foi oferecido um produto com caraterísticas diferentes. Existe o direito de se exigir o primeiro, exatamente como foi anunciado.

No caso do Promobit, nós agrupamos ofertas de terceiros, onde o conteúdo veiculado está sujeito a alterações de preço e estoque sem aviso prévio, o que isenta o Promobit e o varejistas de arcar com os preços aqui divulgado caso tenha ocorrido alguma alteração de valor. Por isso é muito importante verificar se o preço praticado no varejista é o que você espera antes de realizar a compra

Compartilho com os leitores uma situação que vivenciei há algum tempo atrás. Passava por um shopping da zona norte de São Paulo quando me deparei com uma televisão na vitrine de uma loja de games que anunciava o jogo The Witcher III por um preço promocional de R$ 159,99, na semana do lançamento. Achei que o preço estava muito bom para a época e decidi levar o produto, mas quando o solicitei ao vendedor este me disse que o preço promocional não era válido para jogos do Playstation 4 (para estes o valor era R$ 199,99), o que foi uma decepção.

É importante citar que no anúncio não havia qualquer distinção de preço entre as versões do jogo e, assim, mencionei as disposições do CDC ao gerente da loja, que concordou em realizar a venda nos termos anunciados. E não se poderia esperar outro desfecho, pois o cumprimento da oferta é obrigação da loja e direito do consumidor.

São infinitas as possibilidades de aplicação deste instituto, até mesmo para situações não tão óbvias, como a compra e venda de um imóvel, de passagens aéreas, de carros, entre outros produtos, e não podemos abrir mão dos direitos que nos foram concedidos com a chegada do CDC nos anos 90.

Portanto, fiquem ligados! E na próxima vez que estiver em uma situação como esta, exijam seus direitos!

Se vocês gostaram deste artigo e querem mais informações sobre o Código de Defesa do Consumidor aqui no Promobit, deixe seu comentário neste post.

Veja também algumas dicas para evitar golpes na hora de fazer uma compra pela internet.