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Como ficam os Direitos do Consumidor na pandemia do coronavírus?

Cientificamente nomeado como COVID-19 é o vírus que assola sem precedentes o mundo todo, mas e agora, como ficam os direitos dos consumidores?

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27 de mar de 2020

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Certamente estamos vivenciando uma época que ficará registradas nos livros, que contaremos aos nossos netos e que mudará muita coisa nesse planeta, mas agora é imprescindível que fiquemos atentos quanto aos nossos deveres e obrigações diante a uma situação tão atípica.

Nesse momento, é importante agirmos com bom-senso e cautela, mas sabendo que o momento ser fora do comum, não faz com que a lei deixe de existir, muito pelo contrário, ela ganha agora forças especiais e a necessidade de uma fiscalização ainda maior.

Garantia de produtos e serviços

Até o momento, os órgãos oficiais não se pronunciaram quanto aos prazos de garantia vigentes, mas é razoável que se entenda que as manutenções não poderão ser cumpridas dentro do prazo, e isso não acarretará em punições às empresas. Caso o produto ou serviço em discussão seja de extrema necessidade, é possível contactar a empresa solicitando a urgência, negociando o que pode ser feito.

Já o tempo previsto na garantia de cada produto será congelado, e passará a contar a partir da normalização das atividades comerciais em território nacional. É interessante que o consumidor, como forma de precaução, formalize a situação por escrito, avisando a empresa que houve defeito no seu produto e encaminhe o aviso por e-mail, mesmo ainda dentro dos dias de quarentena. Essa atitude deve ajudar a evitar uma futura dor de cabeça.

Passagem aérea e reserva de hospedagem

O Procon de São Paulo havia se manifestado informando aos consumidores que os hotéis e as companhias aéreas deveriam acatar aos pedidos de reembolso imediatamente, no entanto, nos últimos dias, o governo federal através da medida provisória 925/20 definiu que as companhias aéreas terão 12 meses para fazer o ressarcimento dos valores da passagem aérea ou ofertar a remarcação da data de embarque sem prejuízos ao consumidor. É importante lembrar que a opção de escolha é do consumidor, e o benefício dado ao setor de aviação visa a manutenção dos postos de trabalho, bem como a oferta de serviços realizados por essas empresas.

É interessante destacar que a MP instaurada foi destinada ao setor de aviação, mas sua eficácia se estenderá também ao setor turístico e relacionados. Agora caso a situação do cliente se encaixe na hipótese de compra realizada com menos de 7 dias, poderá se utilizar-se do Direito de Arrependimento, exigindo o encerramento do contrato e ressarcimento da quantia paga.

Estudo-CDC

Preços abusivos

Nos últimos dias foi fácil encontrar pela internet denúncias de consumidores a respeito dos preços cobrados por estabelecimentos, especialmente nos itens de higiene básica e medicamentos de prevenção. Essa prática é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39. A ação acarreta em diversas penalizações administrativas, como multa e até mesmo o fechamento do estabelecimento comercial que for autuado.

A regra é válida para qualquer produto, e como recomendação, é de extrema importância que o consumidor solicite a nota fiscal da mercadoria e se possível tire foto do anúncio de preço, dessa forma será possível ressarcir qualquer prejuízo, acrescido ainda de dano moral pelo grande desrespeito praticado pela loja. Também é necessário que seja formalizada a reclamação diretamente com o Procon do seu estado.

Recusa de demandas

Apesar do nome estranho, a recusa de demandas já está sendo presenciada por diversos consumidores, nenhuma loja pode sofrer sanções por não conseguir ofertar um produto devido a sua alta procura, mas será sim penalizada caso, tendo a mercadoria disponível em estoque, se recusar a ofertá-la ao cliente com intuito de iniciar uma cadeia de monopólio ou reservar o produto a parentes e conhecidos.

A prática vedada pelo CDC também se abrange a qualquer situação onde mesmo possuindo o bem para venda, o estabelecimento não atender ao pedido de venda, mesmo que por motivos diferentes dos citados anteriormente.

Eventos e mensalidades

Conforme ordem dos governos estaduais e federal, todos os eventos que causam aglomeração, como festas, shows, espetáculos, jogos esportivos e palestras deverão ser suspensos. Em decorrência disso, as empresas podem ofertar a prorrogação do evento, porém ficará a critério do consumidor escolher se aceita uma nova data ou se deseja o reembolso da quantia paga.

Já para as mensalidades pagas, ficou decidido que os estabelecimentos educacionais não poderão pausar totalmente suas atividades, então terão de fornecer material apropriado para estudos online ou recompensar com o fornecimento das mesmas aulas posteriormente à crise, garantindo a mesma qualidade aplicada atualmente. Logo, o pagamento de cursos, faculdades e escolas será mantido normalmente, tal situação atende às exigências impostas pelo Ministério da Educação.

Por fim, as mensalidades destinadas a outros tipos de serviços, como academia, passadoria, dentre outros, poderão ser suspensas, o não pagamento não ensejará nenhum tipo de multa ou penalidade, e caso seja necessário, os contratos também poderão ser encerrados sem nenhum encargo ao consumidor, ainda que houvesse previsão contratual, isso porque, trata-se de situação excepcional.

É seguro comprar agora?

A resposta é sim, não há problema nenhum em realizar compras neste momento, a segurança jurídica dos contratos ainda é válida e os consumidores serão sempre protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Somente é importante se atentar aos prazos de entrega oferecidos pelas empresas, que poderão variar de acordo com o estado e a capacidade de oferta de cada comércio.

Diante da crise, será possível encontrar boas oportunidades em preços e condições para pagamento em empresas que buscam incentivar o consumo, apenas se mantenha em alerta com ofertas mirabolantes e para qualquer problema reclame diretamente no Procon do seu estado, que durante essa época está atuando de forma mais incisiva na proteção dos consumidores.


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