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Garantia e Assistência Técnica: o que diz o CDC?

Desde a garantia de fábrica até a sua ida particular a uma assistência, todo o processo é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor.

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11 de dez de 2018

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Ter um smartphone ou uma TV quebrada, com defeito, já é uma situação realmente chata, mas pior que isso, é quando temos que passar por frustrações durante a tentativa de conserto desse equipamento. Nem sempre é possível se prevenir contra esses acasos do destino, então é sempre bom estar preparado caso um problema desses ocorra.

Quais produtos tem direito a garantia

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Fonte da imagem: freepik.com.br

A garantia é o serviço de manutenção sem custos que todo fornecedor de produtos deve assegurar aos seus clientes, esse benefício, além de um atrativo a mais para o produto, também é um direito garantido por lei. Apesar de toda empresa praticar sua própria política de prazos para garantia, existe um tempo mínimo obrigatório, que varia dependendo das qualidades do produto.

Todo produto adquirido em solo nacional está assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, logo, terá garantia. Esse direito se estende aos produtos importados. Por mais que se neguem, os importadores são obrigados a prestar no mínimo a garantia obrigatória, não podendo se eximir em nenhuma hipótese.

Em relação à importação direta, também existe garantia, porém você deverá analisar seu Termo de Garantia e verificar em quais hipóteses é possível acionar esse serviço e por quanto tempo. Caso a empresa estrangeira possua representantes no Brasil, ficará obrigada a fornecer garantia.

Em casos de produtos de mostruário, queimas de estoque ou produtos recondicionados, a regra para garantia se manterá a mesma, não podendo o fornecedor ou a loja de varejo criar termos (ainda que assinados) para classificar aquele produto como sem garantia. Ninguém pode inventar lei. Caso tente, o procedimento será nulo, e não terá efeitos.

Por fim, em situações de compra em que o vendedor não é um fornecedor típico, por tanto, não pratica habitualmente a venda de produtos, o consumidor se valerá de 30 dias de garantia contra defeitos.

Prazos para reclamar

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Fonte da imagem: freepik.com.br

Você tem direitos, mas para que sejam respeitados, é preciso cobrá-los a tempo, dentro do prazo estabelecido por lei. Em caso de produtos não duráveis, como, por exemplo, alimentos, o prazo para acionar a empresa é de 30 dias. Quando falamos de produtos duráveis, o prazo é em tese de 90 dias, todavia, essa regra é apenas para defeitos notáveis, aqueles que são impossíveis não identificar. Quando o problema não se enquadra no padrão anterior, então estamos diante, de um produto com vício oculto.

O vicio oculto, diferente dos demais, possui todo o prazo de garantia para ser reclamado, se em algum momento da utilização do produto se notar um defeito, que antes não era perceptível ou até mesmo inexistia, então o produto se torna apto para ser requerido em garantia. Essa hipótese é a mais comum, já que dificilmente um produto chega em nossas mãos já com defeitos aparentes. Mas lembre-se, não há um prazo mínimo, porém, é necessário que o produto ainda esteja dentro da garantia.

Para qualquer fim, o prazo para reclamar por um dano causado pelo problema ou pela não solução do defeito, é de acordo com Art. 27 do CDC, de 5 anos a partir do momento em que foi identificado tal fato. Depois de consertado um produto, ele terá mais 90 dias de garantia, caso o prazo de 90 dias seja inferior ao tempo total restante de garantia, valerá como garantia o maior tempo.

Se mesmo depois de consertado, o produto apresentar defeitos, o consumidor poderá optar por o serviço ser refeito, um novo produto ou até mesmo a devolução do seu dinheiro, essa mesma hipótese, vale em casos que após a notificação sobre o defeito, o fornecedor ultrapassa 30 dias para consertar o produto. Se a opção escolhida for a substituição do produto, uma nova garantia começará a correr a partir da entrega dessa nova mercadoria.

Assistência técnica

Normalmente, assistências técnicas autorizadas possuem contratos simples para a prestação de serviço a terceiros, apesar de tais contratos não serem muito abrangentes, o CDC prevê regras rigorosas para esse serviço. Toda manutenção deverá ser realizada a partir do documento de orçamento, esse mesmo documento, tem que ter sido reconhecido e ter anuência do consumidor, para assim, passar a ter validade. Qualquer serviço feito em desacordo com o que se constava no documento de orçamento, não poderá ser cobrado.

De acordo com o Art. 21 do Código de Defesa do Consumidor, salvo acordo em contrário, a assistência técnica, a mando de serviço particular ou em reparo de garantia, deverá fazer uso de peças originais e novas. Qualquer distanciamento do habitual serviço de manutenção, deverá ser expressamente informado no termo de garantia, bem como no contrato prévio de orçamento, de forma compreensível para o consumidor.

Em situações de mau uso do consumidor final, a assistência deverá apresentar o laudo técnico que comprove, de fato, essas circunstâncias. Em se tratando de produtos com a devida garantia legal, é proibido, tanto a assistência, como o fabricante, cobrarem “por fora” algum tipo de custo extra, seja de transporte, avarias ou até mesmo extravios.

assistencia tecnica
Fonte da imagem: br.freepik.com

Cuidado nunca é demais

Contudo, nossa última recomendação é sempre ficar atento a termos de garantia, letras miúdas e a documentos que necessitam estarem assinados. Não deixe que violem seu direito, cobre sempre pelo o que é seu!

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Dia do consumidor é aqui no Promobit

Além de saber de seus direitos, o consumidor também possui um uma data especial, 15 de março, quando comemora-se o dia do consumidor, mas ao longo de toda a semana o comércio disponibiliza ótimas oportunidades para economizar. Para não perder nenhuma oferta da semana do consumidor, confira nossa seleção de ofertas da semana do consumidor.