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Pós-venda e Lojas

Ajuda imposto de importação + multa em compra de menos de US$100

por Gstak (@gstak)

6 de julho de 2021 às 15:52

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Olá pessoal. Comprei um roteador no Sou Barato importado por R$295,55. Pela cotação do dólar do dia, o valor equivale a US$58,29. Inicialmente, houve taxação sobre o valor de US$19,49. Pedi revisão da tributação alegando que o valor da compra é menor do que US$100,00 com base no art. 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.804/1980, no tema 127 da Turma Nacional de Uniformização (firmou a tese de que são ilegais a Portaria n. MF 156/99 e a Instrução Normativa n. SRF 096/1999, no que fixam o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 - cinquenta dólares americanos -, bem como no que condicionam que o destinatário e o remetente para fazerem jus à isenção sejam pessoas físicas) e na NOTA PGFN/CRJ/Nº 1011/2016 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (reconheceu a decisão da TNU). O meu pedido de revisão foi indeferido e, além do imposto ter sido aumentado com base no real valor da compra, recebi uma multa devido à divergência entre o real valor da compra e o valor que o remetente declarou, sendo que não pedi isso ao vendedor (acho que nem há a possibilidade no Sou Barato de conversar com o vendedor como há no Aliexpress e afins). O imposto foi de R$61,53 para R$448,29 (177,33 de imposto e 270,96 de multa) T.T D: O pedido chegou pelo Rio de Janeiro (sou de SP, todas as compras importadas que já fiz chegaram por Curitiba). Alguém já teve um caso semelhante ao meu? Acham que eu pago esse valor exorbitante e entro com processo ou devolvo o produto? Indeferiram meu pedido de revisão com base numa decisão do STJ (REsp nº 1736335). Se alguém estiver a fim de ler, a decisão completa é essa: “Valor dos bens alterado conforme documentação apresentada pelo destinatário à fiscalização no pedido de revisão. Bens adquiridos em site de comércio eletrônico e sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada(RTS) mediante aplicação da alíquota de 60%, nos termos do Art.21, da IN RFB 1737/17. O valor tributável inclui o frete(art. 77, inciso I, do Decreto 6.759/09 c/c art.25,§ 1º, da IN 1737/17). Por força do art. 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/1980, c/c art. 1º, §2º, da Portaria MF nº 156/1999, o limite de isenção é de U$ 50,00 (cinquenta dólares dos EUA) para destinatário e remetente pessoas físicas, conforme reconhecido em recente jurisprudência do STJ (REsp nº 1736335). No caso em tela, o remetente é pessoa jurídica. https://www.gov.br/receitafede...#deminimis . O valor da remessa informado na Declaração de Importação (DIR) é de US$19,49,acrescido de US$1,00 de frete, ao passo que o comprovado pelo destinatário no pedido de revisão é de R$295,55. Considerando que a inexatidão do valor aduaneiro foi constatada após início do despacho aduaneiro de importação - que se dá com o registro da Declaração de Importação(DIR), ou documento equivalente, restou caracterizada a perda da espontaneidade, nos termos do art. 33, IV , §§ 1º e 4º, do Decreto 7.574/11, c/c o art.683,§ 1,I, do Decreto 6759/09. Multas aplicadas, nos termos dos Art. 703 e Art. 725 Inciso I do Regulamento Aduaneiro/2009, uma vez que os bens importados foram declarados com subvaloração na Declaração de Importação (DIR).E multa por declaração inexata, nos termos do art. 711, III, do mesmo diploma. Após a perda da espontaneidade, que se dá como registro da DIR, o lançamento de diferenças no imposto devido está sujeito à multa de ofício, prevista no art. 725, I, do Regulamento Aduaneiro (com a redução prevista no art. 732, do mesmo diploma). Além disso, nas hipóteses em que o preço declarado na Declaração de Importação (DIR) for diferente do preço arbitrado OU DO EFETIVAMENTE PRATICADO, aplica-se a multa de 100% da diferença, nos termos do art. 703, do Regulamento Aduaneiro. Nos termos do art. 674, I, do Regulamento Aduaneiro, respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie. E o destinatário que se vincula à remessa, sendo o contribuinte do imposto de importação, é beneficiado diretamente pela declaração inverídica relativa ao valor aposta no comprovante de postagem e que constitui elemento subsidiário à elaboração da Declaração de Importação de Remessa ¿ DIR, cujo registro caracteriza o início de despacho aduaneiro e marca o momento em que será calculado o imposto de importação.” Agradeço se puderem me ajudar :)

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